SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/8 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
Note

8     A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

 
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
8704.2

CARROCERIA sobre chassi

2
87.01 a 87.05, incluindo as cabinas (87.07)

Carroceria para os veículos automóveis

3
87.16

Reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes


Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.