RELATORA: Oriana Christina Zardo |
||||
A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de produtos de limpeza (CNAE 2062-2/00) e, como atividade secundária, o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08). |
||||
Expõe que fabrica pedra perfumada sanitária, a qual classifica no código 3307.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. |
||||
Aduz que a alínea "f" do inciso III do art. 17 do Regulamento do ICMS prevê a aplicação da alíquota de 25% para as operações internas com perfumes e cosméticos da posição 33.07 da NCM, excetuando os produtos da subposição 3307.20. |
||||
Pondera que a pedra perfumada sanitária não se enquadra nessa previsão, uma vez que se destina à higienização de vasos sanitários e não à higiene pessoal, entendendo que deve ser aplicada a alíquota de 18% prevista no inciso V do art. 18 da norma regulamentar mencionada. |
||||
Fundamenta seu raciocínio citando o conceito de cosmético, qual seja, "preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios com o objetivo principal de limpá-los e perfumá-los" e, também, o conceito de perfume, qual seja, "produto utilizado no corpo humano". |
||||
Indaga se está correto seu entendimento. |
||||
RESPOSTA |
||||
Primeiramente, transcrevem-se a alínea "f" do inciso III e o inciso VI do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redações reproduzidas na alínea "f" do inciso III e no inciso V do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro 2017: |
||||
![]() |
||||
"Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: |
||||
![]() |
||||
III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com: |
||||
![]() |
||||
(...) |
||||
![]() |
||||
f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20); |
||||
![]() |
||||
(...) |
||||
![]() |
||||
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias." |
||||
Transcrevem-se também as partes pertinentes do Capítulo 33 da Seção VI da NCM, bem como a posição 33.07: |
||||
![]() |
||||
"SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS |
||||
![]() |
||||
Capítulo 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
||||
![]() |
||||
(...) |
||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
![]() |
||||
." |
||||
Ressalta-se que este Setor tem reiteradamente se manifestado no sentido de que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito. |
||||
Os termos "perfumes" e "cosméticos", especificados por sua classificação fiscal na NCM na alínea "f" do inciso III do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, devem ser entendidos no sentido "lato sensu", tendo sido a intenção do legislador abranger todos os produtos das posições ali citadas, ressalvadas as exceções expressas (precedente: Consulta nº 109, de 16 de setembro de 2014). |
||||
Assim, dos produtos da posição 33.07, foram excluídos apenas aqueles da subposição 3307.20. De se destacar, ainda, que na referida posição estão abrangidos tanto mercadorias destinadas à higiene pessoal quanto aquelas utilizadas para perfumar ou desodorizar ambientes, ainda que possuam propriedades desinfetantes. |
||||
Com isso, as pedras sanitárias em forma de sachê usadas especificamente para limpeza e perfumação de vasos sanitários se enquadram na acepção da posição 33.07 da NCM. |
||||
Portanto, equivocado o entendimento da consulente de que os produtos de perfumaria e cosméticos abrangidos pela transcrita alínea "f" do inciso III são apenas aqueles destinados ao uso no corpo humano, dada a descrição da classificação fiscal das mercadorias adotadas no dispositivo. |
||||
Por isso, nas operações internas com produtos classificados no código 3307.49.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 25%. |
||||
Esclarece-se, também, que nas saídas internas destinadas a contribuintes com mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM, fica parcialmente diferido o pagamento do imposto, nos termos do inciso III do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária incidente na operação seja equivalente a 12%. |
||||
Por fim, caso a consulente esteja procedendo de maneira diversa do aqui esclarecido, tem o prazo de 15 dias para ajustar seus procedimentos. |
||||